Contratação de mão de obra

Contratação de mão de obra na construção: CLT, MEI ou prestador de serviços?

Existem dois tipos de construtores: os que foram processados e os que estão sendo. 

Empreender não é fácil! Além de todos os problemas próprios do mercado, o empresário se depara com burocracia sem fim, clima desfavorável, furtos no canteiro de obras e  ainda acaba ficando refém de seus funcionários.

É certo que o grande tormento para quem atua na área é mesmo a legislação trabalhista, já há muito tempo antiquada e responsável por instaurar um clima de conflito constante entre as partes. E quem não cumpre à risca a legislação vai acabar se tornando prisioneiro nessa guerra.

E fica pior:

Nesse caso, se o trabalhador estiver irregular, além de uma possível condenação trabalhista, haverá prejuízo com pagamento de multa apurada pelo Ministério de Trabalho e Emprego (MTE).

COMO EVITAR CONDENAÇÕES TRABALHISTAS?

Eu escreveria: Bem, não é possível fazer uma blindagem 100% eficaz contra processos, mas podemos diminuir as ocorrências e ainda mitigar seus resultados. E, sim, é possível fazer até com que o juiz fique ao seu lado. 

O que realmente é impossível é vencer sem saber as regras do jogo (“conhecimento é poder”, diriam nossos avós). Por isso é crucial entender as modalidades de contratação de mão de obra, e, o mais importante, fazer uma boa gestão cotidiana.

Do contrário, mesmo as demandas mais absurdas têm boas chances de prosperar no Judiciário Trabalhista, que, aliás, está repleto delas. Para sobreviver no mercado, é importante ter em mente que a Justiça Trabalhista foi idealizada, desde a estaca zero, para proteger o trabalhador

Inclusive, já vi construtor ser processado por funcionário que alegava ter pego tétano ao manusear os materiais de construção. Felizmente já tínhamos preparado documentos para provar o uso adequado de EPI. Processo barrado. Ufa!

CLT – O TRABALHADOR COM CARTEIRA ASSINADA

O tipo mais conhecido e muitas vezes o mais caro.

Como se sabe, nesta categoria, empregado tem direitos à:

– Salário mínimo;
– Limitação da jornada em 8 horas diárias;
– Intervalos;
– Descanso semanal e férias;
– Estabilidade;
– FGTS.

Sabe quando o irmão mais velho leva bronca, mesmo que o caçula quem tenha feito “arte”?    Pois é, a Justiça do Trabalho nada mais é do que a mãe que grita “Mas também em! Por que você não vigiou ele?”.

Sempre desconfiada, a Justiça do Trabalho sempre interpreta em favor do reclamante/trabalhador. Pois é, a Justiça do Trabalho nada mais é do que a mãe que grita “Mas também em! Por que você não vigiou ele?”.

Sempre desconfiada, a Justiça do Trabalho sempre interpreta em favor do reclamante/trabalhador.  Isso porque o mantra lá dentro é o chamado  in dubio pro operário (na dúvida, a favor do operário). Ou seja, o irmão mais novo, ops, quer dizer, o empregado é a parte mais frágil e deve ser protegida a quase qualquer custo. E é aí que mora o dragão: se mesmo as contratações regulares são de certa forma perigosas, imagine as irregulares. A mordida é certeira.

Sem planejamento estratégico e documentos que tenham força real para descaracterizar a relação de emprego, o juiz irá fatalmente condenar a empresa. Lembre-se: problemas de mercado matam tantas empresas quanto o mau planejamento trabalhista.

Basta o trabalhador comprovar os seguintes requisitos: I-pessoalidade (não pode mandar outra pessoa em seu lugar), II-não eventualidade (há continuidade no tempo, espera-se que o funcionário retorne ao local de trabalho), III-subordinação (dever de obediência), IV-alteridade (não assume os riscos do negócio) e V-onerosidade (mediante salário). 

Mas acalme-se! Há luz no fim do túnel. 

Pode não parecer, mas a lei trabalhista também dá poderes para o empregador. Quando a contratação é feita de forma estratégica, o empregador conseguirá exercer seu poder de mando, aplicar penalidades e uma eventual demissão sem medo. Afinal, a CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas) também garante ao empregador que ele exerça os poderes de:

I- Organização Poder de regulamentar as “leis internas” da construtora: fixar horário de trabalho, uso de uniforme, dentre outros);

II- Controle – Fiscalizar as tarefas e exigir qualidade);

III- Disciplinar Ter sua autoridade respeitada, podendo aplicar advertências, suspensão e demissão.

            Alguma vantagem o empresário tem que ter, não é? A principal serventia da contratação por carteira assinada é ter autoridade, seus funcionários têm o dever de subordinação.

            Para exercer esse poder de mando, há estratégias para todos os gostos:

  • Sutilmente, através de regimentos internos e código de condutas, super importantes para criar uma cultura na empresa e prevenir desavenças. 

–          Repressivamente, quando a situação vira um verdadeiro canteiro de cobras, sendo necessário aplicar medidas mais extremas, como advertências, suspensão e até mesmo uma demissão.

O PRESTADOR DE SERVIÇOS – AUTÔNOMO OU PESSOA JURÍDICA (PJ)

Basicamente, enquanto nos contratos CLT o empresário é o capitão de um navio e os funcionários são sua tripulação, na prestação de serviços, é como se o capitão precisasse de alguém para construir seu navio.

Perceba que uma vez construído o navio, é tchau obrigado! O contato só existe enquanto perdurar o objeto. Finalizou o serviço? Finalizou nosso contrato.

O Capitão, ao encomendar, pode delimitar como quer a vela, qual o material do leme, qual a data que precisa do barco pronto para navegar, etc. Por sua vez, o construtor de navios tem autonomia para escolher quantas horas por dia serão empregadas no navio, poderá construir para outras pessoas ao mesmo tempo, escolher o fornecedor de materiais, dentre outros.

 A prestação de serviços é um contrato onde as partes negociam os termos, há liberdade para estipular como, quando e de que forma o serviço será prestado. Inclusive, há autonomia para combinar como se dará o pagamento (semanal, ao fim da prestação, metade no início e a outra metade ao fim…).

A formação de vontade vem das duas partes, por isso a sua maior diferença com os contratos CLT é que aqui não há no que se falar de subordinação. O prestador tem poder de escolha de seus horários, aplica sua própria técnica, dentre outros. Assim, o contrato deve ser muito bem pensado para prever e prevenir diversas situações. Afinal, combinado não sai caro.

Sua grande vantagem é a questão financeira. Afinal, não há o pagamento de férias, recolhimentos previdenciários (pelo menos não por parte do contratante), 13º, férias proporcionais, etc.

Já a desvantagem é  a dificuldade no controle de qualidade. Já que não há subordinação, a construtora não poderá mandarno trabalhador. O prestador de serviços tem autonomia na forma de trabalhar, a empresa fica limitada a escolher apenas coisas como a técnica a ser utilizada. Então aqueles serviços que dependem de orientação – sobre o projeto, técnicas, cronograma, entre outros – ficam amarrados a um combinado anterior. O que deveria ser um “faça assim e pronto”, torna-se um “conforme combinamos, você a textura será arenato e não grafiado.”.

Por isso, muitos construtores usam empregados  (CLT) para os serviços mais simples e permanentes, como fazer fundações, levantar paredes e fazer rebocos, e contratam prestadores de serviços para as tarefas mais especializadas e pontuais, como eletricista e carpinteiro.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

O Microempreendedor Individual (MEI) entra na modalidade de prestador de serviços e é uma pessoa jurídica simplificada, isso porque há alguns benefícios tributários, por exemplo, não tem retenção de 11% do INSS na nota fiscal. O MEI paga seus tributos em um valor fixo, por meio da DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, dentre outros.

            Na construção civil, são permitidas como MEI as seguintes atividades:

  • AZULEJISTA – CNAE 4330-4/05
  • CARPINTEIRO(A) INSTALADOR(A) – CNAE 4330-4/02
  • GESSEIRO(A) – CNAE 4330-4/03
  • PASTILHEIRO(A) – CNAE 4330-4/05
  • PEDREIRO – CNAE 4399-1/03
  • PINTOR(A) DE PAREDE – CNAE 4330-4/04
  • SINTEQUEIRO(A) – CNAE 4330-4/05
  • TELHADOR(A) – CNAE 4399-1/99
  • VIDRACEIRO DE EDIFICAÇÕES – CNAE 4330-4/99

Lembre-se que os profissionais regidos por órgãos de classe são proibidos de ser MEI, ex: engenheiros, médicos, advogados, arquitetos etc.

TERCEIRIZAÇÃO – SUBEMPREITADA

            É a delegação de um setor da empresa para outro. A relação fica triangular:

Não há relação empregatícia entre a empresa contratante e o empregado terceirizado. Quem arca com as obrigações trabalhistas é a empresa de prestação de serviços.

Mas nem por isso você pode contratar qualquer um. Caso a terceirizada esteja em má situação na Justiça do Trabalho ou não pague seus funcionários corretamente, esse pepino pode sobrar para a construtora. São as temíveis culpa in eligendo e culpa in vigilando.

QUAL É A MELHOR FORMA?

Tudo dependerá do objetivo e das necessidades da construtora. Você quer economizar nas contratações? Quer ter menos responsabilidade em alguma etapa da obra? Quer evitar problemas trabalhistas? Está disposto a abrir mão dos poderes de mando, controle e fiscalização? Há muitas nuances na hora de definir a contratação.

É certo que nem todas as partes envolvidas em uma obra seguirão o mesmo formato. Afinal, se não fazem a mesma coisa, não recebem o mesmo valor, não têm a mesma responsabilidade. Então, por que teriam a mesma dinâmica?

Ainda, é importante se atentar ao princípio da primazia da realidade, que afirma que apesar de os termos da contratação terem sido formalizados por meio de um contrato, o que realmente terá efeito é como de fato procedeu-se na prática. 

Este princípio é tão forte que o tribunal pode usá-lo para transformar um contrato de trabalho (como a prestação de serviços) em um contrato de emprego. Ou ainda, verificar o desvio ou acúmulo de função de algum funcionário, e condenar a empresa a compensá-lo por isso.

Amigos, amigos, negócios à parte. A contratação verbal/irregular é uma forma eficaz de equipar o trabalhador com todas as armas necessárias para te levar à justiça. Então, apesar de não existir a “Melhor forma”, sabemos qual a pior.

Por Roberta Komori com colaboração de Rodrigo de Pádua.

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